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A NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


Na imensa maioria das Ações Penais, o Estado exerce duas funções, a acusatória e a punitiva. Mas desde a Constituição Federal de 1988, utilizamos o modelo acusatório de processo, que garante que não será o mesmo órgão a cumpri-las.


Assim, o Ministério Público promove as ações penais públicas, ou seja, é o titular da pretensão acusatória e o julgador aprecia as provas trazidas pela acusação e sentencia.

Este modelo de processo garante maior proteção ao indivíduo acusado, pois garante que aquele que irá julgá-lo não o investigou previamente, não criou um a concepção prévia de que ele é culpado.


Para Aury Lopes Jr.:


O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal.

Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do juiz “apaixonado” pelo resultado de seu labor investigador e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação (LOPES JR., 2014, p. 94)


Na mesma linha, estão os ensinamentos de Pacelli:


(...) a igualdade das partes somente será alcançada quando não se permitir mais ao juiz uma atuação substitutiva da função ministerial, não só no que respeita ao oferecimento da acusação, mas também no que se refere ao ônus processual de demonstrar a veracidade das imputações feitas ao acusado (PACELLI, 2011, p. 10 e 11).


Apesar da determinação constitucional da separação das funções, ainda há artigos do Código de Processo Penal ligados ao sistema inquisitório, por exemplo, o artigo 385 do Código de Processo Penal, que afirma que


Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


O dispositivo supracitado dá poderes ao juiz para, mesmo que o titular da ação requeira a absolvição do réu, julgar a ação penal procedente. É, portanto, um dispositivo inquisitorial, inverso à lógica constitucional.


(...) viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória (LOPES JR., 2014, p. 1075).


Toda e qualquer lei deve passar sobre o crivo das disposições da Constituição, é ela o instrumento que apresenta as diretrizes básicas do ordenamento jurídico brasileiro e legitima a aplicação das demais normas.


Quando qualquer norma está em oposição insuperável aos preceitos constitucionais, ou seja, não há qualquer possibilidade de adaptação de seu significado ao proposto pela Constituição, ela deve ser banida do sistema jurídico.


O Ministério Público é, por força do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o titular da Ação e, portanto, somente ele condiciona o agir do poder punitivo, ou seja, somente ele tem poder para dar prosseguimento à ação.


Além do mais, é ilógico sustentar uma acusação quando o próprio órgão responsável por ela não considera haver indícios suficientes para tanto.


Referencial teórico

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011.



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